Os 50 anos do Código Tributário Nacional

A crítica ao sistema tributário é que ele é um sistema realmente caótico, voraz, burocrático e impeditivo do crescimento econômico e da renda per capita brasileira.

Em matéria tributária nós tributaristas não nos declaramos amantes das leis fiscais somente porque elas são leis, mas sobretudo as defenderemos quando elas estiverem afinadas com a Constituição Federal. O desacordo da lei tributária com a Constituição por certo violará a sistematização a organicidade e em especial a segurança jurídica, luta esta incessante para o estabelecimento de uma sociedade voltada ao livre comércio. 

Note-se que no capítulo Constitucional da Ciência e da Tecnologia, artigo 219, “o mercado interno integra o patrimônio nacional”, e continuando, esta expressão constitucional foi colocada ali pelos Constituintes para assegurar a livre iniciativa como fruto da ordem econômica e da valorização do trabalho humano, visando assegurar a existência digna e de uma justiça social. 

O tema da reforma tributária lamentavelmente continua engavetado. A hesitação cobra seu preço na forma de incerteza permanente sobre o apoio político a medidas essenciais para a recuperação econômica do País.  Vejam que o CTN não teve até hoje qualquer artigo seu declarado inconstitucional, mas o reflexo econômico intrínseco ali, escrito na forma de juridiquês, é que precisa ser modificado.

Os Estados Membros não precisam justificar que o ICMS vai ser usado em uma atividade estatal específica. A aplicação dessa vultosa verba tem que obedecer às finalidades públicas gerais. A única justificativa é o destino de uma parcela aos Municípios.

Desonerações tributárias existem País adentro e no mundo afora. Aqui possuímos o Invest-ES, o Compet-ES, o Funres, o Fundes e o Fundap  e tem-se uma crítica sindical de perda de arrecadação. E o incentivo federal da SUDENE?  Sustenta Cristina Santos Velloso, que esse incentivo por abranger o norte do Estado, pós o rio doce, deveria ser usado por todas as empresas daqui, como se utilizam dele todas as empresas do norte e nordeste do Brasil. Na verdade, a empresas possuindo um estímulo de crédito de ICMS, e o Estado arrecadando uma parte, isto não é renúncia de receita pois, não se renuncia ao que não temos!  

Ricardo Dalla
Advogado, Mestre em Direito Tributário
Presidente do Instituto Brasileiro  de Direito Tributário Internacional com sede em Vitória-ES.

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